Artigo 33.º
Tarifa uniforme e componente tarifária relativa à uniformidade
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
Esta redação foi substituída em 27/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do regime da tarifa uniforme a vigorar durante o período de convergência tarifária da concessão nos termos previstos no artigo 36.º, a tarifa uniforme a aplicar em cada um dos cinco anos do quinquénio seguinte é fixada quinquenalmente pela entidade reguladora do setor nos termos do presente artigo.
2 - A fixação da tarifa uniforme a vigorar em cada um dos cinco anos do quinquénio seguinte tem em consideração as tarifas aprovadas para aplicação no quinquénio seguinte pela sociedade e pela EPAL, S. A., nas atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, de acordo com os respetivos regimes tarifários, estabelecidos, quanto ao sistema, no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, quanto à EPAL, S. A., sem prejuízo da demais legislação aplicável.
3 - A tarifa uniforme a que se refere o número anterior corresponde a uma tarifa por m3 de água fornecida e é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula para cada um dos anos do quinquénio:
(ver documento original)
4 - A tarifa uniforme é fixada até ao dia 31 de outubro do ano anterior ao primeiro ano do período quinquenal em que a tarifa uniforme deve ser aplicada, devendo ser imediatamente notificada à sociedade e à EPAL, S. A.
5 - A tarifa uniforme aprovada pela entidade reguladora para vigorar em cada um dos cinco anos do quinquénio seguinte é objeto de atualização anual pela sociedade e pela EPAL, S. A., nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º
6 - À prestação de apenas uma das componentes do serviço de fornecimento de água prestado pela EPAL, S. A., a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é aplicável, sempre que a tarifa uniforme seja superior à tarifa aprovada, de acordo com o respetivo regime tarifário, para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa, a componente tarifária relativa à uniformidade correspondente ao resultado positivo da diferença entre:
a) O valor por m3 da tarifa uniforme, determinada nos termos do presente artigo, para o ano i do quinquénio seguinte;
b) O valor por m3 da tarifa aprovada, de acordo com o respetivo regime tarifário estabelecido no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, para aplicação pela EPAL, S. A., nos municípios limítrofes de Lisboa no ano i do quinquénio seguinte no âmbito da atividade referida no n.º 1.
7 - À atualização da componente tarifária prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 5.
8 - Ocorrendo uma revisão extraordinária das tarifas a aplicar no sistema com efeitos durante o período quinquenal em curso, nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 15.º, a tarifa uniforme e, quando existente, a componente relativa à uniformidade prevista no número anterior devem ser também revistas extraordinariamente, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7, respetivamente.