Artigo 34.º
Compensação pela uniformidade tarifária
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
Esta redação foi substituída em 27/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - No âmbito da uniformidade tarifária, há lugar a compensações entre a sociedade e a EPAL, S. A., relativas à uniformidade tarifária estabelecidas nos termos dos artigos anteriores.
2 - O montante da compensação relativa à tarifa uniforme é apurado nos termos do número seguinte e constitui receita própria da sociedade ou da EPAL, S. A., consoante a entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja superior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior.
3 - O valor da compensação referida no número anterior é apurado trimestralmente e corresponde à diferença entre:
a) O montante resultante da aplicação da tarifa uniforme a vigorar no trimestre em causa ao volume de água faturado e cobrado nesse trimestre; e
b) O montante que resultaria para a entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja superior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior, da aplicação da tarifa decorrente do respetivo regime tarifário ao volume de água faturado e cobrado durante o trimestre em causa.
4 - Nos casos em que, de acordo com o n.º 6 do artigo anterior, seja aplicada a componente tarifária aí prevista, o valor da compensação à mesma respeitante constitui receita própria da sociedade e é apurado nos termos do número seguinte.
5 - O valor da compensação a que se refere o número anterior é apurado trimestralmente e equivale ao valor por m3 determinado nos termos do n.º 6 do artigo anterior aplicado ao volume de água faturado e cobrado nesse trimestre relativo aos serviços previstos no n.º 7 do artigo anterior.
6 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 8 do artigo anterior, o valor das compensações previstas nos números anteriores deve ser corrigido no trimestre seguinte àquele em que ocorrer a revisão da tarifa uniforme e da componente tarifária relativa à uniformidade.
7 - A entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja inferior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior deve remeter à entidade titular da receita referida no n.º 2, até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, informação sobre os montantes faturados e sobre os montantes cobrados no trimestre imediatamente anterior no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo anterior e, quando aplicável, no âmbito da atividade referida no n.º 6 do artigo 32.º