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Artigo 34.ºCompensação pela uniformidade tarifária

RetificadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2015
1 -No âmbito da uniformidade tarifária, há lugar a compensações entre a sociedade e a EPAL, S. A., relativas à uniformidade tarifária estabelecidas nos termos dos artigos anteriores.
2 -O montante da compensação relativa à tarifa uniforme é apurado nos termos do número seguinte e constitui receita própria da sociedade ou da EPAL, S. A., consoante a entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja superior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior.
3 -O valor da compensação referida no número anterior é apurado trimestralmente e corresponde à diferença entre:
a)O montante resultante da aplicação da tarifa uniforme a vigorar no trimestre em causa ao volume de água faturado e cobrado nesse trimestre; e
b)O montante que resultaria para a entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja superior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior, da aplicação da tarifa decorrente do respetivo regime tarifário ao volume de água faturado e cobrado durante o trimestre em causa.
4 -Nos casos em que, de acordo com o n.º 6 do artigo anterior, seja aplicada a componente tarifária aí prevista, o valor da compensação à mesma respeitante constitui receita própria da sociedade e é apurado nos termos do número seguinte.
5 -O valor da compensação a que se refere o número anterior é apurado trimestralmente e equivale ao valor por m3 determinado nos termos do n.º 6 do artigo anterior aplicado ao volume de água faturado e cobrado nesse trimestre relativo aos serviços previstos no n.º 6 do artigo 32.º
6 -Ocorrendo a situação prevista no n.º 8 do artigo anterior, o valor das compensações previstas nos números anteriores deve ser corrigido no trimestre seguinte àquele em que ocorrer a revisão da tarifa uniforme e da componente tarifária relativa à uniformidade.
7 -A entidade cuja tarifa, determinada de acordo com o respetivo regime tarifário, seja inferior à tarifa uniforme fixada nos termos do artigo anterior deve remeter à entidade titular da receita referida no n.º 2, até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, informação sobre os montantes faturados e sobre os montantes cobrados no trimestre imediatamente anterior no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º e, quando aplicável, no âmbito da atividade referida no n.º 6 do artigo anterior.

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Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2015

Declaração de Retificação n.º 34/2015 - 1.ª Série(27/07/2015)

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Em vigor de 29/05/2015 a 26/07/2015

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