1 -Durante o período de convergência tarifária da concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, o regime de uniformidade tarifária entre o sistema e a EPAL, S. A., estabelecido no presente artigo, tem em vista uma aproximação entre as tarifas praticadas no sistema e as tarifas a aplicar pela EPAL, S. A., nas atividades referidas no n.º 1 do artigo 32.º
2 -As tarifas relativas ao abastecimento de água para consumo público a aplicar aos utilizadores municipais do sistema durante o período de convergência tarifária da concessão são as que constam no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
3 -As tarifas a aplicar pela EPAL, S. A., durante o período de convergência tarifária da concessão, nas atividades em alta referidas no n.º 1 do artigo 32.º, são as que constam do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, acrescidas da componente tarifária prevista no referido anexo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
4 -As tarifas a aplicar pela EPAL, S. A., na sua atividade de distribuição domiciliária de água em Lisboa, durante o período de convergência tarifária, são as que constam do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo da necessidade da sua revisão em resultado de alterações legislativas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º
5 -As tarifas previstas nos n.os 2 a 4 e a componente tarifária prevista no n.º 3 são atualizadas pela sociedade e pela EPAL, S. A., nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, sem prejuízo do regime de atualização previsto nos anexos IV e V ao presente decreto-lei a vigorar no período de convergência tarifária.
6 -O valor da componente tarifária referida no n.º 3 aplicado ao volume de água faturado e cobrado trimestralmente pela EPAL, S. A., constitui receita própria da sociedade e deve ser transferido para a sociedade até ao último dia útil do mês seguinte ao fim de cada trimestre, tendo por referência os montantes cobrados pela EPAL, S. A., no respetivo trimestre.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a EPAL, S. A., deve, a partir do segundo trimestre do período de convergência tarifária e durante todo este período, remeter à sociedade até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, informação sobre os montantes faturados e sobre os montantes cobrados no trimestre imediatamente anterior no âmbito da atividade referida no n.º 1 do artigo 32.º
8 -O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior é aplicável às transferências previstas no n.º 6.
9 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º a 35.º, o disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável após o termo do período de convergência tarifária na medida em que o volume de água faturado pela EPAL, S. A., durante o período de convergência tarifária, nos termos do n.º 6, seja cobrado após o termo desse período.