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Artigo 35.ºTransferência da compensação pela uniformidade tarifária

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O montante das receitas apuradas nos termos do artigo anterior deve ser transferido para a respetiva entidade titular até ao último dia útil do primeiro mês de cada trimestre.
2 -São devidos juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, nos casos de atraso na realização das transferências previstas no número anterior.
3 -A forma e o modo de realização das transferências previstas no presente artigo deve ser objeto de acordo entre a sociedade e a EPAL, S. A.
4 -Eventuais acertos ou correções no valor de transferências já realizadas são efetuados na transferência relativa ao trimestre seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015