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Artigo 42.ºPrimeira convocatória da assembleia geral

Vigente desde: 29/05/2015
Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 17.º dos estatutos aprovados pelo presente decreto-lei e na lei comercial, para a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas 13h00, na sede da sociedade, com o objetivo de eleger os órgãos sociais da sociedade, aprovar o respetivo estatuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 29/05/2015