1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º1 -A EPAL, S. A., fica sujeita às atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica e aos regulamentos tarifários previstos nos respetivos estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, nos termos previstos nos números seguintes, e salvaguardadas as suas especificidades, incluindo do seu modelo de gestão.2 -Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no capítulo V do diploma que cria o sistema multimunicipal de abastecimento e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, a aprovação do tarifário aplicável ao serviço público prestado pela EPAL, S. A., compete à ERSAR, em observância dos critérios definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, na legislação complementar e no presente decreto-lei, do regime aplicável aos sistemas de titularidade estatal previsto nos regulamentos tarifários, atentas as especificidades e o risco associado à gestão do sistema gerido pela EPAL, S. A., e aos contratos celebrados.3 -As tarifas de água, bem como as tarifas dos serviços auxiliares prestados pela EPAL, S. A., devem, em qualquer caso, assegurar receitas que permitam a cobertura dos respetivos encargos de exploração e assegurar os níveis adequados de autofinanciamento, de cobertura de risco e de remuneração do capital investido.4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a adequada remuneração dos capitais investidos é assegurada pela aplicação de uma taxa correspondente ao custo médio ponderado do capital de referência sobre o valor dos ativos fixos tangíveis e dos ativos intangíveis, diretamente relacionados com o serviço público prestado, líquidos de amortizações e subsídios ao investimento, a qual deve ter em conta o risco acrescido incorrido pela EPAL, S. A., e o seu modelo de gestão delegada.
2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, com a redação conferida pelo n.º 1:
a) O conjunto de bens e meios e a capacidade das infraestruturas existentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem afetos às atividades de serviço público da EPAL, S. A., por razões de segurança e de fiabilidade, integram a base de ativos relevante e necessária da EPAL, S. A., para efeitos do disposto no regulamento tarifário, sendo valorizados de acordo com o valor contabilístico registado nas últimas contas aprovadas;
b) No que concerne à estrutura hidráulica designada por
«Aqueduto das Águas Livres»
, bem como todo o património histórico que lhe está associado, nomeadamente o reservatório da Mãe de Água das Amoreiras e o conjunto de galerias subterrâneas existentes, não obstante a mesma já não se encontrar ao serviço, desde 1974, do sistema de abastecimento gerido pela EPAL, S. A., considerando-se por isso definitivamente desafetado do mesmo, mas por se tratar de um bem integrado no domínio público do Estado, classificado, em todo o seu conjunto - Aqueduto, aferentes e correlacionados -, como Monumento Nacional, e atendendo à importância da sua gestão conjunta e integrada com o restante património associado ao Museu da Água, os encargos com a sua manutenção e exploração serão considerados custos de exploração da EPAL, S. A.
3 - A taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, com a redação conferida pelo n.º 1, deve refletir os riscos específicos associados à gestão do sistema, ter por referência o financiamento de projetos equivalentes financiados em condições de mercados e atender, ainda, à capacidade de financiamento da sociedade no mercado de capitais.
4 - Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no capítulo V do presente decreto-lei, as tarifas previstas nos anexos IV e V aplicam-se na vigência dos regulamentos tarifários, salvo demonstração, realizada pela entidade reguladora e aprovada pelas tutelas setorial e financeira, de que as tarifas que resultariam da aplicação de tais regulamentos são mais favoráveis para os utilizadores e de que fica salvaguardada a solidez financeira, no âmbito da respetiva atividade de gestão do sistema, e a respetiva sustentabilidade económica e financeira.
5 - A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos anexos IV e V ao presente decreto-lei, incluindo a alteração da componente tarifária a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º