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Artigo 6.ºCapital social

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O capital social da sociedade é de (euro) 167 807 560,00, correspondendo ao somatório dos capitais sociais das sociedades extintas, subscrito e realizado nos termos indicados nos estatutos da sociedade, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -A alienação de ações pela sociedade nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais dispensa a tramitação prevista na parte final do preceito legal mencionado e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda a sociedade da publicação da perda de ações a favor da mesma prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º do mesmo diploma legal.
3 -A sociedade pode deliberar aumentos de capital social, em virtude do alargamento do sistema ou da celebração de contratos de parceria ou de alargamento de parcerias, sem dependência da completa realização de capital social.

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Em vigor desde 29/05/2015