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Artigo 7.ºAções e dividendos

Vigente desde: 29/05/2015
1 - O capital social inicial da sociedade é representado por 163.207.560 ações da categoria A, no valor nominal de (euro) 1,00 cada uma e por 4.600.000 de ações da categoria B, no valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos nos estatutos da sociedade.
2 - As ações da categoria A e da categoria C devem, isolada ou conjuntamente, representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
3 - As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal onde aqueles participem.
4 - As ações da categoria C apenas podem ser detidas pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., por sociedades de capitais exclusivamente públicos e maioritariamente por estas participadas e pelos municípios que tenham celebrado contratos de parceria para exploração e gestão de sistemas municipais de que a sociedade seja a entidade gestora.
5 - A transmissão de ações em violação do disposto nos números anteriores é nula.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos emitidos.
7 - Sem prejuízo do disposto na lei, a distribuição de dividendos deve ter em conta as diferentes atividades exercidas pela sociedade, a data de realização do capital social por parte de cada acionista e, ainda, a diferente situação de cada uma das sociedades concessionárias extintas no que se refere aos desvios de recuperação de gastos transmitidos para a sociedade, nos termos previstos no presente decreto-lei e nos estatutos da sociedade.
8 - Até ao termo do segundo período quinquenal da concessão, o resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distribuição de dividendos aos acionistas titulares das ações das categorias A e B, tem a seguinte aplicação, segundo a ordem indicada:
a) Distribuição de dividendos referentes ao resultado do ano em causa, de acordo com a remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão;
b) Distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade, referentes à remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão para o período que decorre desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei até ao termo do segundo período quinquenal da concessão e que ainda não tenha sido distribuída de acordo com a alínea anterior.
9 - No decurso do período referido no número anterior, a sociedade deve, relativamente ao remanescente do resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distribuir aos acionistas das categorias A e B, após cumprido o disposto no número anterior e até ao limite previsto no n.º 12, distribuir dividendos aos seus acionistas titulares de ações das categorias A e B que eram acionistas das sociedades concessionárias extintas que não tenham gerado, na vigência das respetivas concessões, resultados suficientes para a remuneração, contratualmente prevista e devidamente capitalizada, dos respetivos capitais próprios.
10 - No decurso do terceiro período quinquenal e até ao termo do quinto período quinquenal da concessão, o resultado líquido da sociedade obtido no âmbito da exploração e da gestão do sistema para distribuição de dividendos aos acionistas titulares das ações das categorias A e B tem a seguinte aplicação, segundo a ordem indicada:
a) Distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade referentes à remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão para o período que decorre desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei até ao termo do segundo período quinquenal e que ainda não tenha sido distribuída de acordo com o disposto no n.º 8;
b) Distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade referentes ao resultado do ano em causa, conforme deliberação da assembleia geral da sociedade, salvaguardado o disposto na alínea seguinte;
c) Distribuição de dividendos aos acionistas que eram acionistas das sociedades concessionárias extintas que não tenham gerado, na vigência das respetivas concessões, resultados suficientes para a remuneração, contratualmente prevista e devidamente capitalizada, dos respetivos capitais próprios, em valor anual que permita assegurar, ao longo do período em causa, a sua recuperação integral.
11 - Caso, em determinado ano, a sociedade não tenha gerado resultados líquidos suficientes para a distribuição de dividendos no valor previsto nos n.os 8 e 9 e nas alíneas a) e c) do n.º 10, deve o valor ali previsto ser excedido nos anos seguintes na exata medida do necessário para a anulação daquela diferença.
12 - O direito a que se referem o n.º 9 e a alínea c) do n.º 10 tem como limite, por referência a cada sociedade concessionária extinta, o montante total da remuneração dos capitais próprios que não haja sido pago na vigência da respetiva concessão, devidamente capitalizado.
13 - A distribuição prevista no n.º 9 e na alínea c) do n.º 10 deve ser efetuada proporcionalmente à participação detida por cada acionista nas sociedades concessionárias extintas e em prazo idêntico, independentemente da antiguidade da dívida, por referência a cada uma das sociedades concessionárias extintas.
14 - Após o termo do quinto período quinquenal a sociedade deve, relativamente ao resultado líquido da sociedade, proceder à distribuição de dividendos referentes ao resultado do ano em causa, conforme deliberação da assembleia geral da sociedade.

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Em vigor desde 29/05/2015