1 - O capital social da sociedade é representado por ações de categorias diversas, nos termos dos números seguintes.
2 - O capital social é representado por 163.207.560 ações da categoria A, do valor nominal de (euro) 1,00 cada uma e por 4.600.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, de acordo com a repartição que consta do anexo aos presentes estatutos.
3 - Independentemente da percentagem de capital representado por cada uma das categorias de ações, as diferenças entre as diversas categorias de ações, para além das que decorrem do artigo 8.º, são as seguintes:
a) As ações da categoria A e da categoria C devem, isolada ou conjuntamente, representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto;
b) As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal onde aqueles participem;
c) As ações da categoria C apenas podem ser detidas pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., por sociedades de capitais exclusivamente públicos e maioritariamente por estas participadas e pelos municípios que tenham celebrado contratos de parceria para exploração e gestão de sistemas municipais de que a sociedade seja a entidade gestora;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos emitidos;
e) As ações das categorias A e B apenas conferem direito à atribuição de dividendos da atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos;
f) As ações da categoria C apenas conferem direito à atribuição de dividendos da atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º dos presentes estatutos.
4 - A transmissão de ações em violação do disposto no número anterior é nula.
5 - As ações da categoria A e da categoria C são nominativas e assumem exclusivamente a forma escritural.
6 - As ações da categoria B são nominativas e assumem a forma escritural podendo, no entanto, ser convertidas em ações ao portador a pedido do acionista e mediante deliberação da assembleia geral.
7 - A alienação de ações pela sociedade nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais dispensa a tramitação prevista na parte final do mesmo preceito legal e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda a sociedade da obrigação de publicação da perda de ações a favor da mesma, conforme referida na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º daquele diploma.