1 - Os aumentos de capital social são realizados através da emissão de ações da categoria A, isoladamente ou em conjunto com ações de qualquer uma das outras categorias, ou da categoria C isoladamente, devendo as ações das categorias A e C, isolada ou conjuntamente, representar sempre e pelo menos 51 % do capital social com direito a voto.
2 - A subscrição de ações da categoria A e da categoria C é reservada aos acionistas titulares de ações do mesmo tipo, nos termos do artigo anterior.
3 - Os acionistas titulares de ações da categoria A e da categoria C têm direito a subscrever um número de ações dessa categoria proporcional ao número de ações da mesma categoria de que já sejam titulares.
4 - Caso as ações da categoria A e da categoria C possam, pela ocorrência de qualquer facto, designadamente qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a representar isolada ou conjuntamente uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade deve proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão de ações da categoria A ou das categorias A e C, de forma a garantir o cumprimento daquela percentagem.
5 - As deliberações de aumento de capital devem prever para os acionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.
6 - Se algum dos acionistas da categoria A e da categoria C não exercer o direito previsto no n.º 3, podem as ações ser subscritas por qualquer um dos outros acionistas da mesma categoria de ações.
7 - No caso previsto no número anterior, se mais do que um acionista quiser subscrever as ações, estas são rateadas na proporção das ações que possuírem.
8 - A sociedade pode deliberar aumentos de capital social, em virtude do alargamento do sistema ou da celebração de contratos de parceria ou de alargamento de parcerias, sem dependência da completa realização de capital social.