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Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro

Vigente desde: 28/11/2024
Os artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)(Revogada.)
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)A Secretaria-Geral do Governo;
h)[Anterior alínea g).]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
Artigo 27.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo Secretário-Geral do Governo, com faculdade de delegação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2024