Aos trabalhadores da SG-Gov e da AMA, I. P., que exerçam funções no âmbito das atribuições transferidas do extinto CEGER, nos termos do presente diploma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º, do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, e considerando o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º, bem como os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, que se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor-coordenador, consultor e técnico de apoio.
Artigo 17.º — Regime aplicável às comissões de serviço da Secretaria-Geral do Governo e da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Vigente desde: 26/12/2024
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