1 -Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º importe a seleção de pessoal de uma mesma unidade orgânica do CEGER para mais do que um serviço ou uma entidade, a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores.
2 -As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão do CEGER.