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Artigo 8.ºElaboração de lista nominativa

Vigente desde: 28/11/2024
1 -Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão do CEGER a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública, do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov, bem como do membro do Governo que exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a AMA, I. P.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do CEGER, no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/11/2024