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Artigo 9.ºExercício de funções no Centro de Gestão da Rede Informática do Governo

Vigente desde: 28/11/2024
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º a 8.º, ao exercício de funções no CEGER aplica-se o disposto no presente artigo.
2 -Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 -Os trabalhadores em funções em gabinete ministerial, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições e competências do CEGER, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
4 -As comissões de serviço dos atuais trabalhadores do CEGER mantêm-se pela duração remanescente e com as condições vigentes no momento da respetiva nomeação, sendo-lhes aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente previsto nos artigos 5.º a 8.º, bem como os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual.
5 -Aos trabalhadores em cedência de interesse público no CEGER é aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
6 -Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no CEGER, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas no artigo 3.º

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Em vigor desde 28/11/2024