Artigo 100.º
Determinação da margem de solvência relativamente aos seguros complementares do ramo «Vida»
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
O montante da margem de solvência, no que respeita aos seguros complementares do ramo «Vida», corresponde ao resultado da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
a) Ao volume global dos prémios brutos emitidos no último exercício deduz-se o valor total dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios;
b) Divide-se o montante obtido em duas parcelas, em que a primeira vai até (euro) 10000000 e a segunda abrange o excedente, adicionando-se 18% do valor da primeira parcela e 16% do valor da segunda;
c) Multiplica-se o valor da soma referida no número anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresa de seguros após a cessão ou retrocessão em resseguro e o montante bruto dos sinistros processados, não podendo, no entanto, essa relação ser inferior a 50%.