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Artigo 101.ºExploração cumulativa dos ramos «Não Vida» e «Vida»

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016