Artigo 104.º
Caucionamento do fundo de garantia
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 102.º