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Artigo 109.ºSituação financeira insuficiente e providências de recuperação e saneamento

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Uma empresa de seguros é considerada em situação financeira insuficiente quando não apresente, nos termos do presente diploma e demais legislação e regulamentação em vigor, garantias financeiras suficientes.
2 -Quando uma empresa de seguros se encontre em situação financeira insuficiente, o Instituto de Seguros de Portugal, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado segurador, poderá determinar, por prazo que fixará, e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de recuperação e saneamento:
a)Rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de financiamento ou de recuperação, nos termos dos artigos 110.º, 111.º e 112.º;
b)Restrições ao exercício da actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;
c)Restrições à tomada de créditos e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta;
d)Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
e)Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;
f)Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;
g)Encerramento e selagem de estabelecimentos.
3 -Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade, nos termos do artigo 20.º
4 -No decurso do saneamento, o Instituto de Seguros de Portugal poderá a todo o tempo convocar a assembleia geral dos accionistas e nela intervir com apresentação de propostas.

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