Saltar para o conteúdo principal

Artigo 110.ºInsuficiência de provisões técnicas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/10/2003
1 -Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram incorrectamente constituídas, a empresa de seguros deve proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem dadas por este Instituto.
2 -Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas não se encontram total ou correctamente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundado num adequado plano de actividades, elaborado nos termos do disposto no artigo 108.º-A.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento, podendo, nomeadamente e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, determinar a prestação de garantias adequadas, a alienação de participações sociais e outros activos e a redução ou o aumento do capital.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 14/10/2003

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/01/2002 a 13/10/2003

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002