Artigo 110.º
Insuficiência de provisões técnicas
Redação registada como em vigor em 11/01/2002.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram incorrectamente constituídas, a empresa de seguros deve proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem dadas por este Instituto.
2 - Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que as provisões técnicas não se encontram total ou correctamente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais e cumprirá o fixado no n.º 4 do artigo 14.º
3 - O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento, podendo, nomeadamente e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, determinar a prestação de garantias adequadas, a alienação de participações sociais e outros activos e a redução ou o aumento do capital.