O Instituto de Seguros de Portugal pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento enquanto a empresa não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência disponível suficiente, de um fundo de garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido, e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas e representadas.
Artigo 116.º — Comercialização de novos produtos de seguros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/10/2003
Revogado
Revogado de 17/04/1998 a 13/10/2003