Artigo 116.º
Comercialização de novos produtos de seguros
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
O Instituto de Seguros de Portugal pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, enquanto a empresa não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência suficiente, de um fundo de garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas e representadas.