Artigo 12.º
Autorização específica e prévia
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 11/01/2002. Ver a versão consolidada
1 - A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização a conceder caso a caso por despacho do Ministro das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças pode delegar no conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.
3 - A autorização é sempre precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, bem como do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.