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Artigo 12.ºAutorização específica e prévia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
1 -A constituição das sociedades referidas no n.º 1 do artigo anterior depende de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
2 -A autorização é sempre precedida de parecer do respectivo Governo Regional, quando se trate da constituição de sociedade com sede numa Região Autónoma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/01/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002