- 1 -As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros.
- 2 -Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais Estados membros logo que se produzam em Portugal.
Artigo 120.º-D — Produção de efeitos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2016