Artigo 120.º-D
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 30/04/2003.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
1 - As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros.
2 - Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais Estados membros logo que se produzam em Portugal.