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Artigo 120.º-DProdução de efeitos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
1 -As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros.
2 -Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais Estados membros logo que se produzam em Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/10/2003

Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/04/2003 a 13/10/2003