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Artigo 120.º-LRegime

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
1 -A presente subsecção é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia.
2 -A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros Estados membros.
3 -Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra saneamento de sucursal da mesma empresa de seguros noutro Estado membro, o Instituto de Seguros de Portugal esforçar-se-á por coordenar a sua acção nos termos do n.º 1 com a acção relativa a este segundo saneamento prosseguida pelas respectivas autoridade de supervisão de seguros e, caso as haja, pelas demais entidades competentes para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/10/2003

Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/04/2003 a 13/10/2003