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Artigo 122.º-NInsuficiência das garantias financeiras das empresas de resseguros

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -Se a empresa de resseguros não apresentar garantias financeiras suficientes nos termos legais e regulamentares, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 109.º a 120.º
2 -No caso de liquidação de uma empresa de resseguros, as obrigações decorrentes dos contratos celebrados através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes de outros contratos de resseguro da mesma empresa, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para as empresas de seguros que não dependa de procedimentos comunitários harmonizados.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016