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Artigo 122.º-OSistema de governo das empresas de resseguros

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor das estruturas e mecanismos de governo constantes dos artigos 122.º-A a 122.º-E.

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