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Artigo 123.ºRamos «Não Vida»

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
Os seguros
«Não Vida»
incluem os seguintes ramos:
1)
«Acidentes»
, que compreende as seguintes modalidades:
a) Acidentes de trabalho;
b) Acidentes pessoais, nas seguintes submodalidades:
i) Prestações convencionadas;
ii) Prestações indemnizatórias;
iii) Combinações de ambas;
c) Pessoas transportadas;
2)
«Doença»
, que compreende as seguintes modalidades:
a) Prestações convencionadas;
b) Prestações indemnizatórias;
c) Combinações de ambas;
3)
«Veículos terrestres»
, com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor;
4)
«Veículos ferroviários»
, que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
5)
«Aeronaves»
, que abrange os danos sofridos por aeronaves;
6)
«Embarcações marítimas, lacustres e fluviais»
, que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial;
7)
«Mercadorias transportadas»
, que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado;
8)
«Incêndio e elementos da natureza»
, que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos:
a) Incêndio, raio ou explosão;
b) Tempestades;
c) Outros elementos da natureza;
d) Energia nuclear;
e) Aluimento de terras;
9)
«Outros danos em coisas»
, que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades:
a) Riscos agrícolas;
b) Riscos pecuários;
c) Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo referido no n.º 8);
10)
«Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor»
, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades:
a) Seguro obrigatório;
b) Seguro facultativo;
11)
«Responsabilidade civil de aeronaves»
, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
12)
«Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais»
, que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», incluindo a responsabilidade do transportador;
13)
«Responsabilidade civil geral»
, que abrange qualquer tipo de responsabilidade, que não as referidas nos ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades:
a) Energia nuclear;
b) Outras;
14)
«Crédito»
, que abrange os seguintes riscos:
a) Insolvência geral, declarada ou presumida;
b) Crédito à exportação;
c) Vendas a prestações;
d) Crédito hipotecário;
e) Crédito agrícola;
15)
«Caução»
, que abrange os seguintes riscos:
a) Caução directa;
b) Caução indirecta;
16)
«Perdas pecuniárias diversas»
, que abrange os seguintes riscos:
a) Emprego;
b) Insuficiência de receitas;
c) Perda de lucros;
d) Persistência de despesas gerais;
e) Despesas comerciais imprevisíveis;
f) Perda de valor venal;
g) Perda de rendas ou de rendimentos;
h) Outras perdas comerciais indirectas;
i) Perdas pecuniárias não comerciais;
j) Outras perdas pecuniárias;
17)
«Protecção jurídica»
, que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado;
18)
«Assistência»
, que compreende as seguintes modalidades:
a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente;
b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.

Histórico de Alterações

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