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Artigo 13.ºCondições e critérios para a concessão da autorização

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/05/2010
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a autorização só pode ser concedida desde que todos os accionistas iniciais da sociedade se obriguem a:
a) Adoptar a forma de sociedade anónima;
b) Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 40.º, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo, sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data.
2 - A concessão de autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:
a) Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente, nos termos do artigo 50.º;
b) Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir;
c) Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente aos ramos de seguro que se pretende explorar;
d) Localização em Portugal da administração central da empresa de seguros;
e) Sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas:
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações de proximidade, ao exercício das funções de supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações de proximidade.
f) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador', designação, em cada um dos demais Estados membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/05/2010

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/04/2003 a 25/05/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 13/04/2003