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Artigo 131.º-APublicidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -A publicidade efectuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma do Instituto de Seguros de Portugal e, no caso de contratos de seguro ligados a fundos de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
2 -Os regulamentos previstos no número anterior, que garantirão a protecção dos credores específicos de seguros, podem abranger os intermediários de seguros e devem prever os termos da divulgação das condições tarifárias nos seguros destinados a pessoas singulares.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/10/2007

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2002 a 30/10/2007