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Artigo 131.º-BIntervenção do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Sem prejuízo das atribuições da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos contratos de seguro ligados a fundos de investimento, e de atribuições que relevem especificamente da tutela dos consumidores cometidas a outras instituições e do estabelecimento de formas de cooperação com as mesmas, a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 -O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo anterior, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
a)Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b)Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
c)Determinar a imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada.
3 -Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/10/2007

Aditado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2002 a 30/10/2007