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Artigo 131.º-CPrincípios gerais de conduta de mercado

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
1 -As empresas de seguros devem actuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
2 -As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respectivo cumprimento monitorizado.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.

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Revogado desde 01/01/2016