O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumidas por cada uma.
Artigo 133.º — Apólice única
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2002
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Versão 2
Revogado desde 11/01/2002
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Revogado de 17/04/1998 a 10/01/2002