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Artigo 136.ºAcordo entre as co-seguradoras

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
Relativamente a cada contrato de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo expresso relativo às relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pela líder serem remuneradas;
b) Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pela líder a cada uma das co-seguradoras;
c) Sistema de liquidação de sinistros.

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