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Artigo 135.ºFunções da co-seguradora líder

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/07/2006
1 -À líder do co-seguro são atribuídas as seguintes funções, a serem exercidas, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, em relação à globalidade do contrato:
a)Receber do tomador de seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;
b)Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;
c)Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as co-seguradoras;
d)Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;
e)Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas nas disposições legais aplicáveis em caso de falta de pagamento de um prémio ou fracção de prémio;
f)Receber as participações de sinistros e proceder à sua regulação;
g)Aceitar e propor a resolução do contrato.
2 -Poderão ainda, mediante acordo entre as co-seguradoras, ser atribuídas à líder outras funções para além das referidas no número anterior.
3 -No caso previsto na alínea a) do artigo 138.º, em derrogação do previsto na alínea c) do n.º 1, a apólice pode ser assinada apenas pela co-seguradora líder, em nome de todas as co-seguradoras, mediante acordo escrito entre todas, que deve ser mencionado na apólice.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/07/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 30/07/2006