Artigo 141.º
Co-seguro comunitário
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 14/10/2003. Ver a versão consolidada
Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros estabelecidas em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.