Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
Artigo 141.º — Co-seguro comunitário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/10/2003
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/10/2003
Revogado
Revogado de 17/04/1998 a 13/10/2003