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Artigo 142.ºRequisitos

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes riscos, entendidos estes na acepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com os critérios dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016