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Artigo 146.ºRegime fiscal

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
O regime fiscal do contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco ou parte do risco situado em território português, rege-se pelo disposto nos artigos 173.º a 175.º, devendo a co-seguradora líder dar cumprimento às respectivas disposições, nomeadamente à estatuição do artigo 175.º

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Revogado desde 01/01/2016