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Artigo 151.º-ACedente com sede em Portugal ou sucursal com sede fora da União Europeia e cessionária sucursal com sede na Suíça

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
As empresas de seguros com sede em território português e as sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da União Europeia e estabelecidas em território português podem, mediante autorização do Instituto de Seguros de Portugal, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para sucursais de empresas de seguros que explorem seguros dos ramos «Não vida» cuja sede se situe na Suíça e estabelecidas em território português, desde que a autoridade competente do país da empresa cessionária ateste que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016