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Artigo 152.ºParecer ou acordo das autoridades competentes

RevogadoVigente desde: 01/01/2016
Se as autoridades competentes consultadas para os efeitos previstos neste capítulo não comunicarem ao Instituto de Seguros de Portugal o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da recepção do pedido, decorrido o mesmo prazo considerar-se-á ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2016