Artigo 153.º
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Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 05/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - As transferências de carteira previstas no presente capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas em língua portuguesa, no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.