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Artigo 153.ºPublicidade da transferência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
1 -As transferências de carteira previstas no presente capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 -As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal e em dois jornais diários de ampla difusão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 04/01/2009