Artigo 154.º
Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 05/01/2009. Ver a versão consolidada
As transferências de carteira previstas no presente capítulo são oponíveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da autorização pelo Instituto de Seguros de Portugal, dispondo, porém, os segurados e tomadores de um prazo de 30 dias contados a partir da publicação no Diário da República, referida no n.º 2 do artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.