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Artigo 154.ºOponibilidade da transferência e resolução dos contratos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal ou pelas restantes autoridades competentes dos Estados membros de origem são oponíveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respectiva autorização.
2 -Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os segurados e tomadores dispõem de um prazo de 30 dias contados a partir da publicação no sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal, referida no n.º 2 do artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/01/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/04/1998 a 04/01/2009